
Romero Filho Advocacia
É irrelevante o prazo de carência do plano de saúde nos casos de urgência e emergência.

Nos atendimentos de urgência e emergência é irrelevante o prazo de carência estabelecido pelo plano de saúde, devendo ser obrigatória a cobertura do segurado.
Informamos que o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, determina a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência e urgência, independente do prazo de carência estabelecido pelo plano de saúde:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
No mesmo sentido, a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o mesmo entendimento, afirmando que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.
Portanto, o plano de saúde tem a obrigação de atender o segurado, independente do prazo de carência, nos casos de urgência e emergência determinados pela Lei nº 9.656/98 e devidamente comprovados através de documentos médicos.
Caso o plano de saúde se negue a prestar o serviço que está obrigado, o segurado poderá pleitear no Poder Judiciário o cumprimento da obrigação cumulado com indenização, pois houve a falha na prestação de serviço e a responsabilidade da empresa é objetiva.
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