- Romero Filho Advocacia
Foi negativado indevidamente no cadastro do SPC/Serasa? Saiba seu direito.
Atualizado: 1 de Dez de 2020

Inicialmente, cumpre registrar que negativação indevida significa o cadastramento impróprio do nome do sujeito no SPC/SERASA. Ocorre quando o órgão de proteção ao crédito, através de requerimento, inclui o nome da pessoa no seu cadastro sem que essa pessoa tenha uma dívida a ser paga.
Nesse sentido, ensinamos que a relação de cadastramento no órgão de proteção ao crédito é observada pelas determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de um ato decorrente de uma relação de consumo.
Insta salientar que o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina a comunicação prévia do suposto devedor sobre o débito que está sendo cobrado e que a negativação irá ocorrer caso não haja a quitação.
De acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação da comunicação prévia do suposto devedor sobre o débito é do órgão responsável pelo cadastro.
Nesse sentido, cumpre registrar que a ausência de comunicação prévia antes da negativação faz com que o suposto devedor tenha o direito de ser indenizado, pois isso tira dele a possibilidade de quitar ou contestar extrajudicialmente o débito, causando sérios danos para a sua honra e imagem.
Caso a negativação ocorra e o débito seja inexistente, a pessoa prejudicada poderá requerer no Poder Judiciário a retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes e a indenização pelos danos que sua honra, imagem e moral sofreram com o cadastro indevido, de modo que o dano já encontra-se presumido no ato ilícito praticado.
Contudo, é importante informar que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não haverá indenização quando ficar comprovado que houve inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por fim, salientamos que o prazo para a manutenção do devedor no cadastro de inadimplentes é de 05 (cinco) anos. Essa é a determinação do artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
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