
Romero Filho Advocacia
Segurados da Previdência Social: Obrigatório e Facultativo.
Atualizado: 20 de jul. de 2021
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De acordo com o art. 12 e parágrafos da Lei n. 8.212, de 1991 e art. 11 e parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991, é segurado da Previdência Social, de forma obrigatória: a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”.
Também é considerado segurado da Previdência Social : aquele que, sem exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer
Dessa maneira, pode-se afirmar que existem duas espécies de segurado da Previdência Social : obrigatória e facultativa.
Quem são os segurados obrigatórios?
De acordo com a lei, podemos definir que os segurados obrigatórios são: aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social.
Apenas pessoa física tem condição de ser segurado da Previdência Social, não admitindo pessoa jurídica.
Para que a pessoa física tenha direito a ser segurado da Previdência Social, ela deve exercer uma atividade laborativa, remunerada e lícita. Não é admitida atividade ilícita.
O segurado obrigatório sempre irá realizar uma atividade remunerada: seja
com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, seja sob regime jurídico
público estatutário (desde que não possua regime próprio de previdência social), seja
como trabalhador autônomo ou trabalho a este equiparado, trabalhador avulso,
empresário ou segurado especial
A atividade exercida pode ser de natureza rural ou urbana e terá efeito mesmo se for exercida no exterior.
Nesse sentido, é importante destacar que não importa a nacionalidade da pessoa para a filiação ao Regime Geral de Previdência Social e seu consequente enquadramento como segurado obrigatório, sendo permitido aos estrangeiros com domicílio fixo no Brasil o ingresso, desde que o trabalho tenha sido desenvolvido no território nacional ou nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior.
A regra é que o trabalho mediante remuneração pecuniária atribui a qualidade de segurado obrigatório.
De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11 da Lei n. 8.213/1991, são segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas classificadas como:
empregado, empregado doméstico, contribuinte individual , trabalhador avulso e
segurado especial. A partir de 29.11.1999, data da publicação da Lei n. 9.876, de
26.11.1999, o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado a autônomo
passaram a ser classificados numa única espécie de segurados obrigatórios, com a
nomenclatura de contribuintes individuais.
O reconhecimento do indivíduo como segurado do Regime de Previdência Social
é condição fundamental para a obtenção de direitos de tal natureza.
Quem são os segurados facultativos?
O segurado facultativo é a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a
lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência
Social, desde que seja maior de 16 anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário.
A Constituição Federal, no § 1º do art. 201, determina que: qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
Dessa maneira, é admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das pessoas físicas que não exerçam atividade remunerada.
Poderá contribuir como segurado facultativo, ainda, o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.
A filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, é vedada para pessoa participante de regime próprio de previdência social (art. 201, § 5º, da CF), salvo na
hipótese de afastamento de servidor público em licença sem vencimentos e desde que
não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Considera-se a filiação, na qualidade de segurado facultativo, um ato volitivo,
gerador de efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não
podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição.
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