- Romero Filho Advocacia
Você sabe sobre as cláusulas abusivas nas relações de consumo? Saiba seu direito.

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 51, determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Dessa forma, cumpre registrar que as cláusulas abusivas são imposições contratuais que dão vantagens desproporcionais e exageradas aos fornecedores de serviços e produtos, desrespeitando as garantias e os direitos dos consumidores previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O próprio art. 51 do Código de Defesa do Consumidor traz alguns exemplos do que seriam cláusulas abusivas:
Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Transfiram responsabilidades a terceiros.
Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração
As cláusulas abusivas podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou pode ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.
Por fim, é importante informar que se for identificada uma cláusula abusiva no contrato, apenas aquela cláusula será considerada nula. Nesse caso, o contrato continuará existindo.
Se você gostou desse conteúdo, compartilhe com seus amigos e familiares para que mais pessoas saibam do seu direito.
Criado pelo escritório Romero Filho Advocacia.
Siga nossas páginas no Facebook e no Instagram - @rfilhoadv